quinta-feira, 16 de abril de 2015

Comarca de Paraipaba - Na II Semana Nacional do Júri, Juiz do Fórum Municipal de Paraipaba Divulga 05 Processos para Julgamento, dentre eles, 02 Relacionados ao Art. 121, § 2 do Código Penal!.


Fotos: Google

- O juiz Francisco Marcello Alves Nobre, que responde pela Vara Única da Comarca de Paraipaba, divulgou a pauta de processos que serão julgados durante a II Semana Nacional do Júri, programada para o período de 13 a 17 de abril. Estão agendados cinco julgamentos que ocorrerão no Fórum local, distante 93 km de Fortaleza. Dois arquivos estão relacionados a Infração do Art. 121 § 2º do CPB. 1 Arquivo que procede ao Banco do Brasil S/A readeque o valor cobrado mensalmente para um de seus clientes. 1 Arquivo que ressalta que o Banco Abn Amro Real S/A deve declarar a inexistência de uma determinada dívida apurada. E Outro relacionado à transição imobiliária de bens!.

- A relação dos processos consta na Portaria nº 9/2015, publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa terça-feira (07/04). De acordo com o documento, além dos júris já agendados, outras ações poderão entrar na pauta, caso fiquem prontas para julgamento.

- A Semana Nacional do Júri é uma iniciativa dos órgãos integrantes da Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública (Enasp), Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e Ministério da Justiça. No Ceará, a coordenação é da desembargadora Francisca Adelineide Viana, gestora das metas da Enasp. O objetivo é julgar a maior quantidade possível de processos do Tribunal do Júri, priorizando ações que receberam denúncia até 31 de dezembro de 2009.

Fonte: http://www.tjce.jus.br/noticias/noticia-detalhe.asp?nr_sqtex=35977

Do que se Trata o Artigo 121?
Art. 121, § 2 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 121. Matar alguém:
§ 2° Se o homicídio é cometido:
- mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
- para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
- violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
Homicídio culposo

Fonte: Jusbrasil

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