- No terceiro domingo de julho, dia 19/07/2015 pela manhã, o Tribunal de Justiça conversou com o Desembargador, ouviu e permitiu a ampla defesa pelas duas partes, adotou inicialmente a tese do Sindsep-Paraipaba, não apreciou a liminar de ilegalidade de greve, e estabeleceu o prazo de 10 dias para que o município se pronuncie sobre o alegado pela entidade sindical.
Processo Nº 0625350 74 2015 8 06 0000
- PRELIMINARMENTE
- Litispendência - Ilegitimidade da parte e falta de requisitos da Petição Inicial e da Concessão de Liminar. Seja Arquivada sem Julgamento de Mérito.
- Necessidade de prévia Audiência de Conciliação - Exemplo de tantos outros dissídeios de Greve que resolve a pendência e pacífica. Seja marca com a devida urgêcia, pois 90% das Greves têm sido Resolvidas em Audiência no TJCE.
- MÉRITO
- Toda Greve é Constitucional, Legal e não é Abusiva, Deflagrada em Defesa de Direitos Violados, Pauta Anexo Previstos em Lei Municipal, Federal e na Constituição.
- Parte dos Servidores da Saúde estão em greve, apesar de haver mais Contratados que não aderiram a greve do que Concursados. Sendo mantido 30% do Atendimento por parte dos Grevistas. Segundo os profissionais da saúde, a greve continua mais firme do que nunca.
- Falta de Reajuste Salarial há anos, pagamento de insalubridade, condições de Trabalho, negação de progressão na carreira, Ambiente e ferramentas de bom estado para uso. Desvalorização do Servidos e da População. Violação ao Princípio da irredutibilidade salarial e a Princípios do artigo 196 da Constituição. Abuso do direito ao acesso à jurisdição, Deslealdade Processual e Perseguição a servidores.
- Seja o Presente Dissídio Julgado Improcedente Condenado o Município por Litigância de Má-Fé, bem como qualquer ato administrativo anti-sindical contra a entidade sindical, sob pena de multa diária a ser paga pelo Município, no valor de R$ 10.000,00 e R$ 1.000,00/dia a ser paga pela pessoa do(a) prefeito(a) ou quem lhe fizer representante legal.
- Para ler a postagem completa, contendo as cláusulas ou tópicos frasais, a Preliminar de Processo, a descrição e pedido de Mérito, click no link de fonte mencionado logo abaixo.
Fonte: http://valdecyalves.blogspot.com.br/2015/07/tribunal-de-justica-sequer-apreciou.html
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